MANIFESTO DA ABRAÇA SOBRE A LEI Nº 13.438/2017

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, a Lei das Pessoas Autistas e seu Decreto de Regulamentação estabelecem que os processos de Habilitação e Reabilitação “comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa” e que a Atenção Integral à Saúde das Pessoas Autistas deve “envolver diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular”.

Tais marcos legais, dos quais a Abraça participou ativamente do processo de discussão e aprovação no Brasil, são de extrema importância para todas as pessoas com deficiência, sendo que a identificação, o diagnóstico e a habilitação e reabilitação são direitos humanos fundamentais que não têm o objetivo de curar ou normalizar o indivíduo, mas são sim passos importantes para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social, profissional e plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

De tal maneira, a Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - ABRAÇA considera de extrema importância existência de políticas públicas para permitir a identificação e o rastreio precoce do desenvolvimento, assim como o diagnóstico e a estimulação adequada e atempada em pessoas autistas e com outras deficiências.

No entanto, embora se reconheça a premente necessidade de regulamentar e ampliar o direito à identificação, diagnóstico e estimulação precoce, a ABRAÇA vem aqui manifestar algumas preocupações com relação a Lei 13.438/2017 que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir um parágrafo tornando obrigatório a aplicação de “protocolo de detecção de risco de desenvolvimento psíquico” em todas as crianças com menos de 18 meses, conforme se segue:

  1. A Lei 13.438/2017, que tem um impacto tão grande sobre a vida de todas as pessoas que vão nascer no Brasil, foi aprovada e sancionada sem que houvesse uma ampla discussão sobre suas implicações e aplicabilidade seja com os movimentos de pessoa com deficiência, de saúde mental, comunidade médica e científica ou com os movimentos de defesa da Criança e do Adolescente relacionados com a primeira infância;
  2. A escolha do protocolo de rastreio a ser utilizado deveria acontecer com base em critérios técnicos e impessoais, através das autoridades competentes, a partir de uma ampla discussão com os principais atores envolvidos interessados, tais quais os movimentos de pessoa com deficiência, autismo e de saúde mental, a comunidade médica e científica e os movimentos sociais relacionados com a primeira infância;
  3. Embora não faça menção direta a nenhum protocolo, antes de promover o rastreio e a estimulação precoce, o texto da Lei traz nomenclaturas e padrões muito estritos de aplicação que direcionam especificamente para os Indicadores de Risco para o Desenvolvimento Infantil (IRDI), explicitamente citado na justificativa do Projeto de Lei, protocolo que adota um viés de culpabilização das mães e tem pouca validação na comunidade científica, enquanto descarta outros mundialmente aceitos, como o M-CHAT;
  4. Não reconhecemos a expressão “risco para o desenvolvimento psíquico”. Evidente que todas as pessoas se desenvolvem cognitiva e mentalmente, e que muitos fatores podem colocar em risco esse desenvolvimento como, por exemplo, a falta de serviços de estimulação adequada, uma questão que, infelizmente, não é tratada nesta legislação;
  5. A obrigatoriedade, com padrões tão estritos de aplicação, que determina que aplicação do protocolo seja feita até os 18 meses, e não depois, acaba por tratar uma questão relacionada com desenvolvimento de uma maneira muito pontual, tendo em vista que não existe, na lei, nada que garanta o prosseguimento do rastreio após os 18 meses;
  6. Tampouco a lei determina qualquer indicação de acompanhamento para as crianças que eventualmente venham a necessitar de intervenção, conforme o resultado do rastreio;
  7. A Lei 13.438/2017, por incluir no ECA um elemento de obrigatoriedade, responsabiliza a Família, o Estado e a Sociedade por sua aplicação, o que é preocupante, dado o direcionamento e os padrões estritos estabelecidos para realização do rastreio precoce que tornam difícil sua implementação.

Diante do exposto, a ABRAÇA vem se posicionar contrariamente e pedir a alteração do texto aprovado na Lei 13.438/2017, no sentido que o direito ao rastreio precoce do desenvolvimento seja assegurado de maneira mais abrangente, em conformidade com padrões internacionalmente aceitos pela comunidade científica e de modo a garantir a todas as crianças nascidas no Brasil recebam a estimulação adequada para permitir seu máximo desenvolvimento.

Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - ABRAÇA

logo abraça

Posted in Blog, Documentos, Manifestos and tagged , , , .